Estatutos


Estatutos: Consultar Diário da República III Série, nº176 de 28 de Julho de 2004.


Regulamento Interno da AJUDE, Associação Juvenil para o Desenvolvimento
Aprovado pela Direcção Nacional em 2/12/2005 e pela Assembleia-geral em 02/03/2006

REGULAMENTO INTERNO
I
PRINCIPIOS GERAIS
Artigo 1.º
(Noção)

O Presente Regulamento regula o funcionamento interno da AJUDE, a relação entre a Direcção Nacional e as Delegações e as Competências e limitações das Delegações.

Artigo 2.º(Objectivos)

São Objectivos da Associação os consagrados nos objectivos e atribuições estatutárias da AJUDE. Contudo, e após dois anos de trabalho, a Direcção Nacional decidiu focalizar o seu principal objectivo no combate exaustivo ao Insucesso escolar em Portugal. Não obstante, prosseguirá os restantes objectivos mas mantendo a Educação como a principal meta a atingir.

Artigo 3.º(Competências)

1. As Competências da Direcção Nacional são:
a) Definir as directrizes de funcionamento geral da AJUDE;
b) Fomentar o espírito da AJUDE e os objectivos sociais que estiveram na sua formação;
c) Coordenar a actividade de toda a Associação;
d) Propor alterações ao presente Regulamento sempre que necessário, nomeadamente, em relação a todas e quaisquer situações que não estejam reguladas nem nos Estatutos nem no Regulamento Interno;
e) Defender o bom-nome da AJUDE e gerir o símbolo da AJUDE e outros elementos representativos da Associação, o que caberá igualmente aos sócios.

2. As Competências das Delegações são:
a) Elaborar os Planos de actividades, seu planeamento e execução;
b) Executar todos os actos da competência das delegações, gozando de plena autonomia, pelos quais se responsabiliza;
c) Gerir e angariar fundos do foro regional para a AJUDE;
d) Angariar sócios e divulgar a AJUDE;
e) Receber o pagamento de quotas dos sócios das Delegações
f) Entregar a ficha de sócio à Direcção Nacional que procede à gestão dos mesmos.

Artigo 4.º(Autonomia)

As Delegações têm total autonomia, com excepção das descritas no presente Regulamento:
a) Proibição de qualquer forma de endividamento;
b) Proibição de Alteração ou vício de qualquer dos símbolos e elementos identificativos da AJUDE.
c) A correspondência da Associação é standardizada. Em toda a correspondência só é permitido o uso do símbolo da AJUDE.
d) O uso de símbolos pontuais só é aceite em actividades pontuais.

Artigo 5.º(Sede)

1. A AJUDE, Associação Juvenil para o Desenvolvimento tem sede na Rua Casal dos netos 25, 3B na Cruz Quebrada. (já alterou para a Rua Prof. Gilberto Monteiro, nº2, Antigo centro de saúde, 1495-601 Cruz-Quebrada, aguardando validação pela Assembleia Geral)
2. A Delegação de Oeiras tem instalações na Praceta Dr. Gilberto Monteiro na Cruz Quebrada.
3. As restantes Delegações até instalações definitivas têm Sede provisória na casa do Presidente da Direcção Regional.

Artigo 6.º(Verbas e receitas próprias)

1. Constituem receitas da Direcção Nacional as quotizações dos sócios, as receitas das actividades promovidas, as receitas públicas.
2. Constituem receitas das Delegações as receitas atribuídas e entregues pela Direcção Nacional, as receitas municipais, as receitas privadas e as receitas das actividades promovidas. Constituem ainda receitas das Delegações a quotização dos seus associados locais.
3. Sempre que possível, a Direcção Nacional atribuirá às Delegações, que apresentem actividades passíveis de interesse superior e de serem apoiadas internamente, verbas para a prossecução desses fins.
4. Não obstante o previsto no n.º anterior, no acto de constituição da Delegação cada Direcção receberá € 250 para abertura de conta e para início de actividade.

Artigo 8.º(Sócios)

1. São sócios da AJUDE todos aqueles que comungam dos princípios estatutários da Associação.
2. Só serão realmente sócios quando preencherem a ficha de inscrição e pagarem as quotas.
3. Os sócios oriundos das Delegações constituíram receitas para as mesmas, sendo o princípio da recompensa pelo esforço de angariação.
4. A Direcção Nacional fará a gestão de todos sócios da Associação.
5. Serão excluídos de sócios, todos aqueles que até ao dia 31 de Dezembro de cada ano não pagar as suas quotas.


Artigo 7.º(Organograma)

A AJUDE tem o seguinte organograma:
a) Direcção Nacional:
Órgão executivo máximo da AJUDE, constituído por cinco, sete ou nove elementos;
b) Mesa da Assembleia-geral:
Órgão deliberativo das decisões dos sócios da AJUDE, constituído por 3 três elementos;
c) Conselho Fiscal:
Órgão fiscalizador financeiro da AJUDE, constituído por três elementos;
d) Departamento Jurídico:
Órgão consultivo da AJUDE, constituído por quatro elementos;
e) Comissão de honra:
Órgão consultivo de honra da Associação. Não tem número máximo nem mínimo de elementos. São cargos de inerência neste órgão os antigos Presidentes da Direcção Nacional, da Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal.
f) Direcções das Delegações, constituídas por cinco, sete ou nove elementos:
Órgãos executivos regionais que representam as Delegações e decidem o seu percurso.


Artigo 8.º(Relações com e entre Delegações)

1. É da competência da Direcção Nacional pessoa do seu Presidente gerir as relações da AJUDE com as demais Delegações.
2. Poderá o Presidente da Direcção Nacional sempre que se justificar, delegar funções em determinado elemento da Direcção.
3. Tudo o que envolva imagem externa, decisões do foro Nacional e Internacional ou fora do âmbito da Delegação é responsabilidade da Direcção Nacional.
4. A Direcção Nacional deverá contactar sempre com o Presidente da Direcção das Delegações.
5. A comunicação institucional entre qualquer outro órgão ou elemento da AJUDE que não seja feita pelos seus Presidentes, ou por alguém em que o Presidente da Direcção Nacional delegue, é considerada nula, não produzindo qualquer efeito institucional.
6. De igual modo, o contacto entre Delegações deverá ser feito entre os respectivos Presidentes da Direcção.


Artigo 9.º(Mandato)

1. Os mandatos de todos os órgãos são exercidos por um período de dois anos.
2. Ao n.º anterior excepcionam-se os seguintes casos:
a) Comissão de honra que não é eleita e o seu Coordenador é nomeado pela Direcção Nacional; Funciona com Regulamento próprio;
b)Departamento jurídico que não é eleito. Mas sim contratado em regime de avença.


Artigo 10.º(Site)

1. A AJUDE tem apenas um site oficial:
www.ajude.com.pt ( alterou para www.a-ajude.blogspot.com)
2. Todos os outros que poderão ser feitos à revelia da AJUDE não são da responsabilidade da mesma.
3. Caso as delegações optem por fazer uma página web, essa terá que ter obrigatoriamente a autorização da Direcção Nacional, caso contrário terá as consequências previstas no presente diploma aplicadas pela Direcção Nacional.
4. A AJUDE deverá sempre que possível enquadrar páginas de Internet na página oficial.


Artigo 11.º(Simbologia)

1. O símbolo da AJUDE é único.
2. A Mão da AJUDE deverá ser usada em todas as comunicações escritas.
3. Não é permitido o uso de outros símbolos que não uniformizem a AJUDE. Só serão aceites acrescentos ou floridos no símbolo em actividades pontuais.


Artigo 12.º(Relatório de Contas)

1. As Delegações deverão remeter à Direcção Nacional por carta registada com aviso de recepção, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, o seu Relatório Contas.
2. A Direcção Nacional reencaminhará os Relatórios Contas para o Conselho Fiscal.
3. O Relatório Contas de cada Direcção é anexado ao Relatório Geral e aprovado conjuntamente, independentemente da forma de votação (geral ou na especialidade) proposta pelo Presidente da Assembleia-geral.
4. A não aprovação do Relatório Contas de qualquer Delegação não implica a não aprovação do Relatório Geral, sendo marcada uma Assembleia-geral extraordinária posterior para a discussão e aprovação das matérias em falta.

Artigo 13.º(Plano de actividades)

1. O plano de actividades de cada Delegação deverá ser entregue à Direcção Nacional até ao dia 31 de Dezembro do ano que precede o plano.
2. O plano de actividades será remetido à apreciação da Assembleia-geral em sede própria.


Artigo 14.º(Meios logísticos)

1. Os meios logísticos da AJUDE serão anualmente alvo de inventário por cada Delegação.
2. Os inventários das Delegações deverão ser entregues, na sede Nacional, até ao dia 3 de Janeiro de cada ano e deverão constar no relatório de contas.
3. Todos os meios logísticos da AJUDE são propriedade da Associação, independente da Delegação ou da forma de angariação dos mesmos, e não poderão ser abatidos ou vendidos do inventário sem autorização da Direcção Nacional.
4. sempre que uma Delegação necessitar para a boa prossecução das suas actividades, de material que se encontra nas instalações de outra Delegação, esta deve cede-lo com a maior brevidade possível..
5. No caso de viaturas, estas deverão estar depositadas na sede Nacional.


Artigo 15.º(Faltas)

1. Sempre que os membros dos órgãos sociais não comparecerem na Assembleia-Geral da AJUDE será mencionado em acta a sua ausência e a razão pela qual não estiveram presentes.
2. deverá o Presidente do Órgão Social ao qual pertence o elemento ou elementos em falta, apresentar a justificação para a falta. E, ditar para a acta o texto explicativo a escrever.
3. Nas Reuniões das Direcções da AJUDE deverá cada elemento que faltar a uma reunião enviar no prazo de 48 horas justificação escrita, dirigida ao Presidente, apontando os seguintes elementos:
a) nome completo, cargo e dados pessoais;
b) razões da sua ausência;
c) apresentar justificação fundamentada;

II
MEDIDAS DISCIPLINARES
Artigo 16.º(Acção Disciplinar)

1. A aplicação de toda e qualquer medida disciplinar é da responsabilidade da Direcção Nacional.
2. Não obstante a aplicação de medida disciplinar, as Delegações representadas pela sua Direcção poderão ainda ser punidas pela prática de ilícitos penais.


Artigo 17.º(Medidas)

1. As medidas disciplinares podem ser:
a) Repreensão escrita
b) Exoneração do cargo
c) Expulsão de sócio
2. As medidas disciplinares podem ser aplicadas individualmente ou cumulativamente.


III
MEDIDAS MERITÓRIAS
Artigo 18.º(Avaliação e apreciação dos elementos da AJUDE)

Na Assembleia-geral Ordinária para aprovação do relatório contas e plano de actividades poderá acrescentar um ponto à ordem de trabalhos de forma a premiar os elementos que contribuam para o desenvolvimento e engrandecimento da AJUDE por proposta da Direcção.

Artigo 19.º(Tipificação das medidas meritórias)

1. As medidas meritórias devem ser adequadas aos perfis estabelecidos.
2. Constituem medidas meritórias:
a) Inclusão no quadro de honra da AJUDE. (Este quadro de honra é alvo de gestão do Secretariado da Direcção Nacional);
b) Atribuição de diplomas de mérito pela Mesa da Assembleia-geral;
c) Aatribuição de um prémio, que não pode revestir carácter pecuniário;
d) Publicitação nos meios de informação da Associação;

Artigo 20.º(Divulgação do Regulamento Interno da AJUDE)

1. O Regulamento Interno da AJUDE é publicitado do seguinte modo, de forma a estar disponível para consulta por parte de qualquer elemento da Associação:
a) Através da distribuição via e-mail a todos os sócios;
b) Através da colocação na página web oficial da AJUDE;
c) Através do deposito do Regulamento no Presidente da Direcção, no Presidente da Mesa da Assembleia-geral e nos Presidentes das Delegações.


IV

DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º (Extinção das Delegações)

1) A extinção da Delegação acontece quando esta possui menos de cinco elementos;
2) Em caso de extinção, o Património da AJUDE e a liquidação da conta da Delegação reverte a favor da Direcção Nacional;


Artigo 22.º(Revisão do Regulamento)

1) O presente regulamento pode ser objecto de revisão a qualquer momento.2) A revisão do regulamento interno deve constar explicitamente da convocatória da reunião, sendo as propostas de alteração enviadas em anexo à mesma;3) as alterações têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 23.º(Casos Omissos)

À resolução dos casos omissos no presente regulamento aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.